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    18 de abril de 2023
    0
    por redação olist

    ICMS no e-commerce: tudo o que você precisa saber

      Novo-ICMS-do-e-commerce-tudo-o-que-você-precisa-saber



      O modelo de e-commerce está cada vez mais maduro no Brasil, mas até que esteja de fato consolidado no país, ainda segue enfrentando alguns desafios como a logística, o custo de operação e a tributação, que acaba de mudar e causar preocupação em lojistas que vendem através da internet.

      Desde o dia 1 de Janeiro de 2016, entrou em vigor a nova regra a cerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e com ela, muitas dúvidas do quanto essa lei pode impactar as vendas online.

      Desenvolvemos esse artigo com o objetivo de esclarecer todas as questões que estão surgindo a respeito da nova regra. Porém, antes de mais nada, vamos entender rapidamente o que é o ICMS e como ele funciona.

      O que é ICMS


      Trata-se de um imposto estadual que é aplicado sobre os produtos vendidos no comércio e sobre alguns serviços essenciais, como  por exemplo, telefonia e energia elétrica. Ele é repassado ao consumidor através do preço de mercadorias, por esse motivo são chamados de impostos indiretos.

      O ICMS constitui a maior arrecadação de impostos indiretos do país, sua alíquota não é fixa e varia de acordo com o estado em que a nota fiscal é emitida.

      O que é desoneração de ICMS?


      Desonerar significa isentar-se de algo. O ICMS desonerado é um desconto tributário correspondente ao valor do imposto dispensado nas operações isentas, não tributadas ou suspensas, onde todo o ICMS é desonerado. O desconto é voltado para empresas do Regime Normal, que são beneficiadas com isenção ou não incidência de ICMS.

      A nota fiscal eletrônica passou a conter mais este campo de desconto, além do já existente. Este valor deve ser informado nos casos em que há um valor para ser abatido do preço da mercadoria comercializada, em situações definidas pela SEFAZ.

      Ao incluir desoneração total ou parcial, é preciso informar na Nota Fiscal o motivo e seu código.

      Para quais empresas se aplica a desoneração de ICMS?


      Conforme informações da SEFAZ (Secretaria da Fazenda), a partir de 02 de setembro de 2019, para o Rio Grande do Sul, Paraná e Rio de Janeiro, passou a ser obrigatória a informação do motivo e o código do benefício fiscal nas notas fiscais das empresas que estão enquadradas. Para o Distrito Federal, a regra passou a valer a partir de 01 de fevereiro de 2021.

      Abaixo, você pode conferir a tabela cBenef x CST de cada um destes estados – Relacionada à Nota Técnica 2019.001. Os demais Estados não utilizam a tabela cBenef.

      • Rio Grande do Sul

      • Paraná

      • Rio de Janeiro

      • Distrito Federal



      Como o ICMS pode impactar o e-commerce


      A cobrança do imposto costumava ser feita somente na origem, porém, em abril de 2015 o governo federal oficializou a Emenda Constitucional 87/2015, onde estipula a alteração na cobrança com o objetivo de equilibrar as contas estaduais e colocar uma trégua na Guerra Fiscal entre os estados.

      Com isso, o imposto passa a ser recolhido também no destinatário o que afeta diretamente as empresas que comercializam produtos para consumidores finais, em especial, as vendas não presenciais como é o caso do e-commerce, que devido ao grande alcance consegue realizar vendas para todo o país.

      A nova regra já entrou em vigor logo no início de 2016, com isso todas as empresas que oferecem produtos ao consumidor final (contribuinte ou não do imposto) localizado em outro estado, passarão a recolher o imposto da seguinte forma:

      • Ao estado de destino, será recolhido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual prevista pelo Senado Federal.

      • Ao estado de origem/remetente será recolhido o ICMS até o montante das alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal;


      Nesta nova lei, a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste) e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria, baseado no seguinte cronograma:
























      2016

      40% Destino60% Origem

      2017


      60% Destino


      40% Origem


      2018


      80% Destino


      20% Origem

      2019100% Destino
      00% Origem


      Na prática, o que muda nas vendas realizada pelo meu e-commerce


      O principal impacto é que agora, as Lojas Virtuais terão que rever seus custos e operações, pois com a nova lei, as vendas para estados diferentes terão impostos também diferenciados. Mas não se preocupe, as mudanças não afetarão muito com relação aos custos dos seus produtos (como você verá logo no exemplo abaixo).

      A principal orientação para os e-commerces é entender quais são os estados em que mais praticam vendas e então, iniciar o processo de Inscrição Estadual junto a eles. Assim, será possível recolher o tributo mensalmente com vencimento para o dia 15 de cada mês.

      Caso não possua e não consiga fazer a Inscrição Estadual para os estados que o seu e-commerce atua, o recolhimento deverá ser feito em cada emissão de nota fiscal e a empresa deverá encaminhar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) juntamente com o pedido.

      Trouxemos dois exemplos práticos mostrando como era feito o ICMS antes da emenda e o que muda após a aprovação da nova lei.



      Compare e entenda:

      Ex 1 - Ao estado de destino:

      O produto que você comercializa é fabricado no Brasil e sua Loja Virtual está estabelecida em São Paulo, já o consumidor final não contribuinte é do Paraná.

                   Alíquota interna: São Paulo, 18%


                  Alíquota (São Paulo para Paraná), interestadual: 12%


                  Alíquota interna, Paraná: 18%


                  Valor do produto: R$ 300,00


                  Valor do ICMS anterior à emenda = R$ 300,00*, 18% = R$ 54,00

                   ICMS pós-emenda = (R$ 300,00*12%) = R$ 36,00

                   Partilha=((18%-12%=6%) 300,00*6% ))*40% = R$ 7,20 Para o Estado de destino: Paraná


                   Partilha=((18%-12%=6%) 300,00*6% ))*60% = R$ 10,80 Para o Estado de origem: São Paulo.


                   Valor total do ICMS da operação após à emenda = R$ 54,00

      Nota-se que na verdade, o valor final do ICMS não mudou nada com relação ao modelo anterior ao da lei. Apenas ficou mais burocrático porque agora ele precisa recolher o imposto para o estado de Destino.

      Vale ressaltar que cada estado possui uma alíquota diferente, no exemplo acima entre os estados de São Paulo e Paraná o valor permaneceu o mesmo porque ambos têm a mesma alíquota interna, mas pode ocorrer pequenas alterações. Nestes casos, aconselhamos que você realize o cálculo e faça um balanço para incluir essa diferença no custo do seu produto, para que assim, não haja nenhum prejuízo.

      Ex 2 - Ao estado do Remetente:

      O produto que você comercializa é fabricado no Brasil e sua Loja Virtual está estabelecida em São Paulo, já o consumidor final contribuinte é do Paraná.

                   Alíquota interna: São Paulo, 18%


                  Alíquota (São Paulo para Paraná), interestadual: 12%


                  Alíquota interna, Paraná: 18%


                  Valor do produto: R$ 300,00


                  ICMS anterior à emenda = R$ 300,00*12% = R$ 36,00


                  ICMS posterior à emenda = (R$ 300,00*12%) = R$ 36,00, Para o Estado de origem


                  Total do ICMS após à emenda = R$ 36,00


                  Diferencial = ((18%-12%=6%) 300,00*6%))*100% = R$ 18,00 ao Estado de destino, Paraná.


                  Total a recolher pelo consumidor final contribuinte do ICMS (comprador) = R$ 18,00.


      Nos casos em que o seu consumidor final for contribuinte do ICMS ele será o responsável pelo recolhimento da guia da diferença das alíquotas, o que é muito semelhante ao processo que já existe na compra de mercadoria para uso e consumo em outras unidades da federação onde o consumidor final contribuinte recolhe o diferencial de alíquotas.

      Ficou com alguma dúvida? Compartilhe conosco e aproveite para contribuir com outros lojistas que estão passando por essa transição.

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